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Santo Antônio da Patrulha - RS

NOTÍCIAS

21 DE JANEIRO DE 2022
Artigo – Impactos da medida provisória 1.085/21 na contagem dos prazos nos registros públicos

Por Flávia Pereira Hill e Renata Cortez

No dia 28/12/21, foi publicada no Diário Oficial da União a medida provisória 1.085, que tem sido apontada como a MP da modernização dos registros públicos, por ter implementado uma série de modificações na legislação registral e notarial, inclusive na LRP – Lei de Registros Públicos, 6.015/73.

Por ter força de lei, a MP 1.085/21 se encontra em pleno vigor, até que eventualmente venha a perder a sua eficácia, nos termos do art. 62, §3º, da CF/88, de modo que suas disposições devem ser interpretadas para que sejam adequadamente cumpridas por seus destinatários, notadamente os delegatários dos serviços notariais e de registros.

No presente texto, serão abordadas as alterações promovidas no art. 9º da LRP, com a inserção de três parágrafos que versam sobre a contagem dos prazos nos registros públicos, dada a sua relação com o direito processual civil.

Prefacialmente, cumpre destacar que, antes da vigência do atual CPC, não havia qualquer dúvida acerca da contagem dos prazos nas serventias extrajudiciais em dias corridos, exceto se a legislação expressamente estabelecesse forma diversa. Não havia qualquer disposição sobre o tema na LRP e era pacífica a aplicação subsidiária ao procedimento notarial e registral das regras contidas no CPC anterior (CPC/73), no qual a contagem dos prazos se dava de forma contínua.

 

O art. 219 do CPC, no entanto, passou a dispor que, na contagem dos prazos em dias, fixados pela lei ou pelo juiz, devem ser computados apenas os úteis, ressaltando-se, no parágrafo único, que essa regra se aplica exclusivamente aos prazos de natureza processual.

 

A partir da premissa de que as normas do CPC se aplicam supletiva e subsidiariamente aos processos1 que tramitam nas serventias notariais e de registros, por força do seu art. 152, bem como diante da lacuna normativa sobre a matéria na LRP, passou-se a discutir se o art. 219 do CPC tem ou não incidência no tocante aos prazos prescritos na legislação notarial e registral.

 

Para Vitor Frederico Kümpel e Rodrigo Pontes Raldi, com a vigência do CPC/15, os prazos notariais e registrais, relativos aos processos que tramitam nas serventias extrajudiciais, devem ser contados em dias úteis, dada a aplicação subsidiária prevista no art. 15. Como exemplo, mencionam o prazo para afixação do edital de proclamas para fins de habilitação para o casamento (15 dias), que, segundo os autores, tem natureza de processo administrativo3.

 

João Pedro Lamana Paiva sugere que, tendo em vista a aplicação subsidiária do CPC ao Registro de Imóveis, a contagem em dias úteis deveria incidir nos seguintes procedimentos: retificações administrativas (arts. 212 e 213 da LRP), usucapião extrajudicial, procedimento de dúvida, registro de loteamento (art. 167, I, 19, da LRP), instituição de bem de família (art. 260 e seguintes da LRP), intimação para consolidação de propriedade na garantia de alienação fiduciária (lei 9.514/97)4.

 

A questão foi submetida à apreciação de algumas Corregedorias Gerais de Justiça estaduais, órgãos responsáveis pela fiscalização e normatização dos serviços notarias e de registros, e ensejaram, inclusive, a alteração das respectivas consolidações normativas.

 

Em São Paulo/SP, no ano de 2017, a ARISP – Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo formulou consulta à Corregedoria a respeito da forma de contagem dos prazos relacionados à prática de atos registrais, considerando a vigência do CPC5. Caso a resposta fosse afirmativa quanto à contagem em dias úteis, questionou-se também se o art. 219 incidiria sobre todos os prazos previstos na LRP incluindo prenotações, ou apenas em relação aos prazos fixados para a prática de ato em típicos procedimentos administrativos.

 

No parecer exarado pelos juízes assessores da Corregedoria, inicialmente, entendeu-se que o debate deveria girar apenas em torno dos prazos concernentes aos procedimentos administrativos, não havendo que se falar na aplicação do art. 219 do CPC aos prazos registrais e notariais de natureza material.

 

Em seguida, destacou-se a existência de divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da distinção entre prazos de direito material e de direito processual, tendo em vista a dificuldade de fixar conceitos que segreguem uns de outros de forma segura.

 

Também se argumentou que os prazos contidos na legislação notarial e registral foram fixados a partir do pressuposto da sua contagem de forma contínua e que a contagem em dias úteis resultaria numa ampliação desnecessária desses prazos. Além disso, a regulamentação do processo eletrônico facilitou toda a sistemática relativa aos atos processuais, com a consequente redução do tempo a ser dispendido para a sua prática. Destarte, seria um contrassenso o prolongamento dos prazos da legislação notarial e registral a partir da sua contagem em dias úteis.

 

Com isso, concluiu-se pela necessidade de normatização do tema, tendo-se promovido a modificação das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais de São Paulo, que, em seu item 19.16 passou a dispor que “Contam-se em dias corridos todos os prazos relativos à prática de atos registrários e notariais, quer de direito material, quer de direito processual, aí incluídas, exemplificativamente, as retificações em geral, a intimação de devedores fiduciantes, o registro de bem de família, a usucapião extrajudicial, as dúvidas e os procedimentos verificatórios”7.

 

Outras consolidações normativas extrajudiciais, no entanto, não contêm qualquer regra geral relativa à contagem dos prazos, mantendo uma espécie de regramento misto, com algumas disposições prevendo contagem em dias úteis, outras em dias corridos e outras fazendo menção apenas ao termo “dias”, cabendo ao delegatário interpretar a norma e definir se a contagem se dará em dias corridos ou úteis8, o que, indiscutivelmente, enseja orientações divergentes e põe em risco a segurança jurídica.

 

Revela-se, pois, salutar, a fixação de regras na própria legislação notarial e registral que versem sobre a forma da contagem dos prazos. É o que se propôs a fazer a MP 1.085/21, ao alterar o art. 9º da LRP. Segue a redação atual do referido dispositivo:

 

“Art. 9º Será nulo o registro lavrado fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver expediente, sendo civil e criminalmente responsável o oficial que der causa à nulidade.

 

  • 1º Serão contados em dias e horas úteis os prazos estabelecidos para a vigência da prenotação, para os pagamentos de emolumentos e para a prática de atos pelos oficiais dos registros de imóveis, de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, incluída a emissão de certidões, exceto nos casos previstos em lei e naqueles contados em meses e anos.

 

  • 2º Para fins do disposto no § 1º, consideram-se:

 

I – dias úteis – aqueles em que houver expediente; e

 

II – horas úteis – as horas regulamentares do expediente.

 

  • 3º A contagem dos prazos nos registros públicos observará os critérios estabelecidos na legislação processual civil.”

 

De proêmio, deve-se registrar que a MP 1.085/21, nesse ponto, revela-se inconstitucional. Nos termos do art. 62, §1º, inciso I, alínea “b”, da CF/88, é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a direito processual civil, que fica reservada à lei federal ordinária (art. 22, inciso I, da CF/88).

 

Não é a primeira medida provisória, entrementes, que promove alterações na legislação processual civil e algumas delas foram convertidas em lei, hipótese que não deve ser descartada no caso da MP 1.085/21.

 

Ademais, como já dito, suas disposições já se encontram em vigor, devendo ser implementadas de imediato, de modo que devem ser objeto de análise pela doutrina especializada.

 

Ultrapassada, pois, essa advertência, e passando-se à análise dos parágrafos do art. 9º da LRP, vê-se que houve, em seu §1º, expressa menção à contagem em dias úteis do prazo de vigência da prenotação – critério diverso daquele até então empregado habitualmente nas serventias, qual seja, em dias corridos. Nos termos do art. 205 da LRP, também alterado pela MP 1.085/21, “cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos vinte dias da data do seu lançamento no protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais”. Assim, o prazo foi reduzido de 30 para 20 dias, considerando-se agora apenas os úteis. Tratando-se de procedimentos de regularização fundiária de interesse social, o prazo será de 40 dias úteis (art. 205, parágrafo único, da LRP).

 

Ainda de acordo com o parágrafo primeiro, no tocante aos atos praticados pelos oficiais de registros de imóveis, de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas, todos os prazos serão contados em dias e horas úteis, considerando-se como dias úteis aqueles em que houver expediente e como horas úteis, aquelas regulamentares do expediente (art. 9º, §2º, da LRP).

 

Note-se que não houve distinção, no art. 9º, §1º, da LRP, entre prazos materiais e processuais9. A exceção fica para os prazos contados em meses e anos e para aqueles com previsão diversa na lei.

 

Entende-se que o termo “lei” deve ser interpretado de forma ampla, a fim de designar toda a legislação registral, inclusive atos normativos expedidos pelas Corregedorias Gerais de Justiça estaduais, geralmente contidas em suas respectivas consolidações normativas.

 

Claro que tais consolidações deverão ser adaptadas ao texto da LRP, com as alterações decorrentes da MP 1.085/21, porém se espera que essa adaptação advenha somente após a sua conversão em lei, caso esta venha efetivamente ocorrer.

 

Quanto aos prazos relativos aos atos praticados pelos usuários dos serviços, a regulamentação expressa restringiu-se ao pagamento dos emolumentos, cuja contagem deve se dar em dias úteis.

 

No que pertine aos demais atos, deve ter incidência o §3º do art. 9º, da LRP, segundo o qual a contagem dos prazos nos registros públicos observará os critérios estabelecidos na legislação processual civil, os quais estão definidos no CPC de 2015 e os principais são os seguintes: a) na contagem de prazo processual em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis (art. 219); b) salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento (art. 224, caput); c) os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente da serventia for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica (art. 224, §1º10).

 

De se ressaltar que o teor do art. 9º, §1º, da LRP, trazido pela MP, destoa, inclusive, do disposto no art. 219 do CPC, tendo em vista que o diploma processual prevê a contagem apenas dos dias úteis, conduzindo a doutrina a considerar que os prazos, mesmo os processuais, fixados em minutos, horas, meses ou anos devam ser contados continuamente11-12. Humberto Theodoro Junior esclarece que os prazos processuais fixados em meses ou anos serão contados na forma do artigo 132, §3º, do CC/02, expirando, portanto, no mesmo dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência13.

 

Na realidade, o §3º do art. 9º da MP deverá servir como norte interpretativo para todas as situações não previstas no §1º do referido artigo, incluindo os atos praticados pelos oficiais do registro civil das pessoas naturais, os quais não foram mencionados no texto da MP 1.085/21. Terá havido esquecimento ou silêncio eloquente? Será mesmo que a ideia, em relação aos atos praticados pelos registradores civis das pessoas naturais, é a de deixar sempre ao crivo do delegatário decidir se os prazos devem ser contados em dias úteis ou corridos, a partir da interpretação da legislação processual civil?

 

Entende-se – não sem lamentar – que, de acordo com a redação dada ao art. 9º, §1º, os prazos relativos ao registro civil de pessoas naturais mantêm-se inalterados, em razão da regra hermenêutica “ubi lex voluit dixit, ubi noluit tacuit”, ou seja, “quando a lei quis, determinou; sobre o que não quis, guardou silêncio”14.

 

Critica-se, contudo, o perigo de se perpetuarem as divergências, a indefinição e a insegurança jurídica, especialmente no tocante aos atos cujos prazos ensejem dúvidas quanto ao seu enquadramento em materiais ou processuais, a exemplo dos prazos para fornecimento de certidões e para promover averbações, a pedido do usuário. Ademais, a contagem em dias úteis pode ensejar um aumento considerável dos prazos, o que demanda adequação normativa, como ocorreu em relação à prenotação dos títulos no registro de imóveis.

 

Considera-se, por exemplo, que a habilitação para o casamento se caracteriza como processo extrajudicial, de modo que seus prazos devem ser contados em dias úteis. Em sendo assim, afigura-se imprescindível a revisão dos prazos previstos na LRP e no CC15, com a redução de alguns deles, para que não haja um prolongamento desnecessário, como decorrência da contagem em dias úteis.

 

Não se pode também olvidar que no RCPN – registro civil das pessoas naturais tramitam diversos outros processos, cujos prazos devem ser contados em dias úteis: retificações, restaurações, reconhecimento de filiação socioafetiva, registro tardio, alteração de prenome e gênero, averiguação oficiosa de paternidade etc.

 

Não há, pois, qualquer motivação razoável para a não inclusão do RCPN no §1º do art. 9º.

 

Espera-se que o problema seja corrigido em caso de conversão da MP 1.085/21 em lei16, com a definição de critérios objetivos para a contagem dos prazos dos atos praticados pelos oficiais dos RCPN ou a sua inclusão no §1º do art. 9º da LRP.

 

Por fim, deve-se dizer que, embora a LRP verse sobre registros públicos, as regras contidas nos parágrafos do art. 9º devem incidir, no que couber, à prática dos atos notariais pelos tabeliães de notas e de protestos, dada a falta de lei específica regulamentando a atividade, no primeiro caso, e a lacuna sobre o tema na lei 9.492/97, no segundo.

 

_____

 

1 Chamados usualmente de procedimentos administrativos. As autoras, porém, consideram tratar-se de processos extrajudiciais.

 

2 Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

 

3 A contagem dos prazos no novo CPC e sua repercussão para a atividade de registro. Disponível aqui.

 

4 O novo CPC e as repercussões nas atividades notariais e registrais. Disponível aqui.

 

5 Processo 2017/49880, Parecer 137/2017-E. Disponível aqui.

 

6 Trata-se do item 13.1, na verdade.

 

7 Norma de igual teor pode ser encontrada também no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Mato Grosso do Sul (art.  765). O Código de Normas da Bahia também prevê a contagem dos prazos em dias corridos, mas contém várias disposições determinando a contagem em dias úteis, a exemplo do procedimento da usucapião extrajudicial (art. 27, §11 e art. 1.429-O).

 

8 É o caso, por exemplo, das consolidações normativas extrajudiciais do Rio de Janeiro, de Santa Catarina e de Pernambuco.

 

9 Segundo Wambier e Talamini, prazo processual é o período máximo de tempo dentro do qual se admite a realização do ato processual. Para os autores, ato processual, por sua vez, consiste em “toda manifestação da vontade humana que tem por fim criar, modificar, conservar ou extinguir posições jurídicas (direitos, deveres, ônus, poderes etc) integrantes de uma relação jurídica processual presente ou futura”. WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. Volume 1. 16. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2016. pp. 578 e 483, respectivamente. Para Marco Aurélio Ventura Peixoto, “prazo processual é o intervalo temporal de que se dispõe para a prática de um ato processual ou que acarreta consequências de ordem processual, distinguindo-se assim do prazo material, que é o lapso que se tem para a prática de um ato não qualificado como processual, mesmo que previsto no Código de Processo Civil”. PEIXOTO, Marco Aurélio Ventura. A advocacia pública e a prerrogativa da contagem em dobro para os prazos fixados pelo juiz. In: Publicações da Escola da AGU: O Código de Processo Civil de 2015 e a Advocacia Pública Federal. Questões Práticas e Controvertidas. Escola da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal – volume 9, n. 4 (out/dez 2017), p. 166. Para Teresa Arruda Alvim e Arthur Mendes Lobo, a interpretação mais adequada e condizente com a segurança jurídica é a que considera prazos processuais aqueles “fixados em lei ou em decisão judicial que determinam “quando” e “como” devem ocorrer situações jurídicas que geram efeitos processuais. São atos que marcam as fases do processo e impulsionam o feito para a fase seguinte”. ALVIM, Teresa Arruda e LOBO, Arthur Mendes. Prazos processuais devem ser contados em dias úteis com novo CPC. Disponível aqui. A dificuldade concreta na classificação do prazo como processual ou material pode ser identificada, por exemplo, no que tange à contagem do lapso temporal para que a parte cumpra com obrigação fixada pelo juiz. Enquanto, em sede doutrinária, Daniel Neves entende que o prazo deva ser contado continuamente, a 2ª Turma do STJ entendeu, em julgado recente, que se trata de prazo processual, razão pela qual a sua contagem deve se dar em dias úteis, na forma do artigo 219 do CPC/2015. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8. Ed. Salvador JusPodivm. 2016. p. 359. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial n. 1778885-Df. Rel. Min. Og Fernandes. Decisão unânime. Julgado em 15/06/2021.

 

10 Os parágrafos segundo e terceiro não têm incidência quanto aos atos notariais e registrais, porquanto não há, como regra, sua publicação no Diário de Justiça eletrônico.

 

11 “Observe que o art. 219 se refere aos prazos processuais contados em dias”. PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Manual de Direito Processual Civil Contemporâneo. São Paulo: Saraiva. 2019. P. 455.

 

12 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Op. Cit. P. 359.

 

13 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Volume I. 58. Ed. Rio de Janeiro: GEN Forense. 2017. P. 529.

 

14 MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do Direito. 19. Ed. Rio de Janeiro: Forense. 2006. P. 198.

 

15 Prazo de publicação do edital de proclamas, prazos para manifestação do Ministério Público do Juiz e das partes em caso de arguição de causas impeditivas ou suspensivas, prazo de vigência da habilitação etc.

 

16 O presente artigo não se propõe a analisar outros pontos sensíveis contemplados na referida MP, tais como o controverso modelo de criação e manutenção do SERP – Sistema Eletrônico dos Registros Públicos previsto na referida norma, frente ao paradigma constitucional da prestação, em caráter privado, dos serviços extrajudiciais, por delegação (art. 236, CF/88), a consequente autonomia gerencial e a independência dos delegatários das serventias extrajudiciais (art. 28, da lei Federal 8.935/94) e, ainda, a potencial fragilização da observância da LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados diante da detenção dos dados atinentes aos serviços públicos delegados por pessoa jurídica de direito privado que não os delegatários das serventias extrajudiciais previstos na CF/88.

 

Flávia Pereira Hill: Doutora e mestre em Direito Processual da UERJ. Professora associada de Direito Processual Civil da UERJ. Pesquisadora visitante da Universidade de Turim, Itália. Delegatária de cartório extrajudicial.

 

Renata Cortez: Doutoranda em Direito Processual pela UERJ. Mestre em Direito pela UNICAP. Coordenadora da Pós-graduação em Advocacia Extrajudicial (IAJUF/UNIRIOS). Membro do IBDP e da ANNEP. Registradora Civil e Tabeliã em Pernambuco.

 

Fonte: Portal Migalhas

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