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08 DE MAIO DE 2026
Ministros divergem e STJ adia análise de pensão por morte a filho inválido
1ª seção julga se filho maior inválido que recebe benefício previdenciário em nome próprio pode ter direito à pensão por morte dos genitores.
A 1ª seção do STJ retomou, nesta quinta-feira, 7, o julgamento do Tema 1.341, que discute se filho maior inválido que recebe benefício previdenciário em nome próprio pode ter direito à pensão por morte dos genitores.
A controvérsia envolve a interpretação do art. 16, § 4º, da lei 8.213/91, que prevê presunção de dependência econômica para os dependentes de primeira classe, entre eles o filho inválido.
Após ministra Maria Thereza de Assis Moura divergir do relator, ministro Afrânio Vilela, pela presunção de dependência absoluta para filhos inválidos, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Sérgio Kukina.
Voto do relator
Ao votar, o relator, ministro Afrânio Vilela, entendeu que a presunção de dependência econômica do filho maior inválido possui natureza relativa e admite prova em contrário, especialmente quando houver percepção de benefício previdenciário em nome próprio.
O ministro destacou, porém, que a existência de aposentadoria ou outro benefício não autoriza o INSS a negar automaticamente o pedido de pensão por morte. Para o relator “a Administração não pode negar de pronto apenas e tão somente porque esse beneficiário tem outro benefício”.
Segundo S. Exa., “é necessário que a pessoa seja notificada e exerça o devido processo legal com amplo direito de prova para ver se efetivamente aquele valor decorrente da pensão por morte realmente é necessário para a sua sobrevivência”.
Nesse sentido, propôs a seguinte tese:
“I. A presunção de dependência econômica do filho inválido prevista no artigo 16, § 4º, da lei 8.213/91 possui natureza relativa, podendo ser elidida por elementos que evidenciem a autonomia financeira do dependente.
- A percepção de benefício previdenciário em nome do requerente não autoriza, por si só, o indeferimento do pedido de pensão por morte, devendo ser assegurada à parte interessada, tanto na via administrativa quanto na judicial, a oportunidade de produção de provas aptas a demonstrar a persistência da dependência econômica.
III. Observadas as premissas estabelecidas neste recurso repetitivo, são inadmissíveis os recursos especiais que visem ao reexame das conclusões das instâncias ordinárias quanto à comprovação da dependência econômica prevista no § 4º do artigo 16 da lei 8.213/91.”
STJ adia novamente análise de pensão por morte a filho inválido com benefício próprio.(Imagem: Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil)
Divergência
Ministra Maria Thereza de Assis Moura abriu divergência e defendeu que não se admite discutir judicialmente a inexistência de dependência econômica do filho inválido ou com deficiência para afastar o direito à pensão por morte. Segundo S. Exa, o julgamento envolve direitos de pessoas com incapacidade e os dependentes de primeira classe possuem presunção legal de dependência econômica.
Conforme ressaltou, o filho inválido ou com deficiência já convive com ônus sociais e econômicos decorrentes de sua condição, estando em situação presumivelmente mais vulnerável do que cônjuges e companheiros sobreviventes.
Para a ministra, não faria sentido permitir ao filho inválido discussões sobre necessidade econômica, que são vedadas em relação aos demais dependentes da mesma classe.
Maria Thereza também criticou a tese de afastamento automático da dependência em razão da percepção de outro benefício previdenciário.
Conforme afirmou, trata-se de “um corte econômico restrito e sem amparo lógico”, já que outras formas de riqueza, como patrimônio ou renda de aluguel, não afastariam automaticamente a condição de dependente.
Observou ainda que, quando o legislador pretende impedir a acumulação de benefícios previdenciários, isso ocorre de forma expressa na legislação, como no art. 124 da lei 8.213/91. Nesse sentido, destacou que a legislação atual não autoriza afastar a pensão por morte do filho inválido apenas porque ele recebe outro benefício previdenciário.
Ao final, concluiu que, mesmo na hipótese de se admitir discussão sobre dependência econômica, o ônus da prova deveria caber ao INSS. Segundo a ministra, exigir que o filho inválido demonstre a própria dependência econômica esvaziaria a presunção legal prevista no art. 16, § 4º, da lei 8.213/91.
Diante disso, a tese proposta foi a seguinte:
“Não se admite em juízo a comprovação da inexistência da dependência econômica da filha ou filho que tenha invalidez ou deficiência como fundamento para afastar o direito a benefício do RGPS.”
Após a divergência, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Sérgio Kukina.
Processos: REsps 2.168.454 e 2.168.455
Fonte: Migalhas
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