NOTÍCIAS
21 DE OUTUBRO DE 2021
Migalhas – Artigo: Lei que suspende despejos resguarda o equilíbrio contratual – Por Vanessa Laruccia
Se trata de legislação importante que visa resguardar o equilíbrio contratual, evitando-se a ocorrência de despejos, remoções e desocupações durante a pandemia, além de viabilizar as tratativas entre as partes e eventuais medidas judiciais para assegurar a aplicação da lei em rogo.
A lei 14.216 entrou em vigor recentemente, pela qual fica proibido o despejo ou ordem de desocupação de imóveis até 31 de Dezembro de 2021, em virtude da pandemia.
Consubstanciado na lei em questão, o intuito foi “suspender o cumprimento de medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, e a concessão de liminar em ação de despejo de que trata a lei 8.245, de 18 de outubro de 1991, e para estimular a celebração de acordos nas relações locatícias.“.
As medidas abrangidas englobam decisões judiciais em fase de execução, despejo coletivo, ordem de desocupação ou remoção promovida pelo poder público, atos extrajudiciais, despejo administrativo em locação e arrendamento em assentamentos, inclusive a autotutela da posse.
Para tanto, algumas regras deverão ser observadas, ou seja, o locatário somente obterá a suspensão se comprovar acerca da alteração da situação financeira decorrente do enfrentamento da pandemia que tenha ensejado em incapacidade temporária que inviabilizou o pagamento do aluguel e demais encargos, sem que houvesse prejuízo da subsistência familiar.
Ademais, a referida legislação se aplica aos contratos de locação para fins residenciais, cujo valor mensal do aluguel não seja superior a R$ 600,00 (seiscentos reais), em situações de atraso de aluguel, término do prazo de desocupação pactuado, demissão do locatário com vinculação de permanência no imóvel, dentre outros.
O intuito do legislador foi evitar maiores prejuízos aos que tiveram impactos diretos pela crise, desde o reconhecimento do estado de calamidade pública, viabilizando eventuais tratativas de acordo, aditivos contratuais para obtenção de abatimento, adiamento ou suspensão total do pagamento, afastando o risco de despejo e ordem de desocupação.
Em se tratando de locação de imóvel não residencial, o limite foi fixado em até R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), exigindo-se, para que tanto, a comprovação que a atividade tenha sido interrompida continuamente em razão da imposição de medidas de isolamento social, por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias.
Importante ressaltar que, a dispensa do pagamento da multa está condicionada à demonstração da frustração de tentativa de acordo em ambos (residencial ou não residencial).
Para tanto, as tratativas de composição entre as partes poderão ser realizadas por meio de e-mails eletrônicos ou de aplicativos de mensagens, obrigatoriamente por escrito, vez que o conteúdo terá valor de aditivo contratual com o aceite das partes e efeito de título executivo extrajudicial.
Ademais, as negociações também se prestarão como prova da frustração da tentativa de acordo, salvo quando “o imóvel objeto da locação for o único de propriedade do locador, excluído o utilizado para sua residência, desde que os aluguéis consistam na totalidade de sua renda.”, segundo o artigo 5º, § 2º.
Segundo o artigo 7º, as referidas medidas, não se aplicam ainda “a ocupações ocorridas após 31 de março de 2021” e também “não alcançam as desocupações já perfectibilizadas na data da publicação desta lei”.
Em síntese, se trata de legislação importante que visa resguardar o equilíbrio contratual, evitando-se a ocorrência de despejos, remoções e desocupações durante a pandemia, além de viabilizar as tratativas entre as partes e eventuais medidas judiciais para assegurar a aplicação da lei em rogo.
___________
*Vanessa Laruccia é especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil do Massicano Advogados.
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
02 DE JULHO DE 2025
Justiça Itinerante atenderá à comunidade na zona sul e zona norte da capital nesta semana
O ônibus do Justiça Itinerante estará na Zona Norte e na Zona Sul de Porto Alegre, na quarta (2/7) e na...
Anoreg RS
02 DE JULHO DE 2025
Férias de julho: Cartórios de Pelotas oferecem autorização de viagem para menores 100% online
Com a chegada das férias escolares de julho, crianças e adolescentes menores de 16 anos se preparam para viajar em...
Anoreg RS
02 DE JULHO DE 2025
Norma do CNJ veda a realização de concurso para juiz e cartórios na mesma data
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou norma para alterar três resoluções (nº 75/2009 , nº...
Anoreg RS
02 DE JULHO DE 2025
Artigo – Novas atribuições do RCPN: Um avanço na desjudicialização
Inovações legislativas ampliam a atuação dos cartórios de RCPN, fortalecendo a desjudicialização e...
Anoreg RS
02 DE JULHO DE 2025
STF valida busca apreensão extrajudicial de bens; veja tese
STF, por maioria, validou dispositivos do marco legal das garantias (lei 14.711/23) que autorizam a consolidação...