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22 DE JULHO DE 2022
Artigo: A advocacia extrajudicial e a coerente redução da judicialização – Por Elizabeth Pinsani
Esse artigo trata de uma evolução histórica da resolução de litígios, de forma legal, porém, fora do judiciário por serem deliberadas de forma amigável. Como o seu desenvolvimento tem sido recepcionado e disseminado na prática, através dos operadores do direito na busca pela a redução dos desgastes entre as relações judiciais.
A atuação da “advocacia extrajudicial” tem se destacado nos últimos anos, isto porque é uma modalidade de desempenho da advocacia nos assuntos sem lide e formalizados com a anuência entre as partes, através dos atos instrumentais em cartórios extrajudiciais.
Esses atos instrumentais realizados em parceria com os cartórios possibilitam dirimir conflitos de forma mais célere e sem a necessidade de ajuizamento judicial.
Desde os primórdios dos tempos, já se pensava na solução de conflitos de forma mais simplificada e célere. Obviamente não se falava em excluir o legalístico das relações, porém tornar menos complexos.
Nesse sentido, a fim de corroborar com esse fato, observamos no texto sagrado bíblico registrado em Êxodo capítulo 18, onde afirma que Moisés assenta-se para julgar o povo e ouvir todos os casos, e o povo passava o dia inteiro aguardando em pé para serem ouvidos.
Isto porque Moisés foi treinado no palácio de Faraó e estudou sobre toda ciência do Egito, que incluíra as leis Egípcias, Romanas e Modernas, ele era considerado um Estadista altamente instruído. Diante disso, um sacerdote chamado Jetro (seu sogro) ao ver o povo e a grande demanda de pleitos, aconselha Moisés a ensinar a lei, a nomear juízes menores e a delegar-lhes poderes.
Esse sacerdote experiente o alertou sobre a sobrecarga que estava enfrentando, ao concentrar todas as tarefas sobre si, que embora com a motivação correta e legítima, que era unicamente trazer a justiça perante o povo, Moisés estava administrando de maneira incorreta, pois essa atitude estava prejudicando ambas as partes, tanto o povo quanto a Moisés.
Para corrigir pontualmente o estilo do trabalho de Moisés, Jetro delineou critérios para delegar autoridade, como a escolha de seus liderados e administração diante daquela multidão, para que ele não precisasse arbitrar a respeito de tudo, lhe restando tão somente as causas mais complexas.
E assim, Moisés efetivamente “ouviu a voz da experiência” e aceitou a sugestão do seu sogro Jetro e a conclusão foi que Moisés conseguiu julgar melhor as demandas do povo, com menos desgaste entre as partes, com o auxílio de “longa manus” que foram escolhidos por ele na época.
Por certo, a evolução histórica de um Poder Judiciário, sempre buscou um determinado tempo razoável para a apreciação dos pleitos e, que apesar de assoberbados de processos, sempre estimou pela tão sonhada qualidade na prestação jurisdicional.
Destarte, este Poder, que tem como objetivo fundamental julgar e dizer o Direito se depara sobrecarregado, assim como Moisés, deixando o povo numa espera excessiva na solução da lide.
Com a necessidade gerada por essa deficiência, que foram criados mecanismos para solucionar esses dilemas vividos no dia a dia.
A evolução dos serviços cartorários extrajudiciais no Brasil se deu através dos Portugueses no período da Colonização, com a delimitação das terras, surgiu a necessidade de monitorar esta prática e registrar por escrito, através de Tabeliães.
Atualmente no Brasil, os serviços prestados pelos cartórios extrajudiciais tem sido um grande aliado na resolução de demandas, reduzindo o número de processos no Poder Judiciário, isto porque são delegatários públicos, outorgados para que tenham autenticidade, fé pública e, sobretudo, segurança jurídica nas transações jurídicas privadas.
Com o tempo, as legislações foram sendo aperfeiçoadas, até abeirar-se ao padrão atual das serventias e suas funções, paulatinamente oferecendo protagonismo a estas atividades.
Essa transferência de competência “socorreu” o Judiciário e atribuiu respeito a serventias extrajudiciais, demonstrando o local apropriado para a promoção da extrajudicialização, posicionando as mesmas, como mais uma ferramenta que colabora com a desobstrução do Poder Judiciário.
Em que pese, nesse alcance pela justiça mais célere, os cartórios assumem um admirável papel na adequação da ordem jurídica constitucional processual, à medida que abalizam para o desiderato constitucional de busca pelo amplo acesso à justiça e buscam descobrir mecanismos processuais céleres, adequados e efetivos por meio das alterações legislativas.
Incluímos notadamente, um aumento inolvidável do desempenho da Ordem dos Advogados do Brasil e dos Cartórios Extrajudiciais no cooptação de procedimentos mais céleres para a solução hábil dos assuntos jurídicos, constituindo resultados resguardados e eficazes.
Mas com essa tendência da extrajudicialização, surgem novas resoluções das causas, isto porque estamos cada vez mais contratualizados, com a valorização da autonomia privada.
Obviamente, não se olvida que há problemas, justamente para os menos favorecidos financeiramente, mas num modo geral, tivemos muitas vantagens na extrajudicialização.
Isto porque, quando deixamos de ingressar com as ações no judiciário, o erário não fica responsabilizado pela manutenção desses processos e isso representa uma grande economia para o Poder Judiciário.
A OAB tem desempenhado uma parceria muito importante para o avanço da resolução das causas, através dos cartórios extrajudiciais, isto porque, o advogado é o primeiro a avaliar a causa, pois define qual o caminho ou qual método a ser adotado naquela demanda.
Ao passo que, essas soluções compositivas fora do Poder Judiciário, tem se desenvolvido de forma muito positiva, nessa sistemática de desjudicialização, o próprio CNJ editou a resolução 125/10, através da qual dispõe sobre a Política Nacional de tratamento adequado aos conflitos de interesse no âmbito do Poder Judiciário.
Essa Resolução trata da Conciliação, Mediação e de outros métodos consensuais, que constituem meios efetivos para a pacificação social, e de solução e prevenção de demandas.
Esses meios alternativos em colaboração com a OAB têm sido fortes aliados e em crescente expansão de atuação, para uma justiça mais célere, segura e comprometida com a sociedade e tem contribuído diretamente para a redução das demandas no Judiciário.
A Ordem dos Advogados, indubitavelmente, representa a sociedade, na proteção dos seus direitos, patrocinando o exercício profissional aos Advogados, como cooperadores desses direitos e sendo a guardiã da Constituição Federal.
A própria Constituição reconhece a essencialidade do advogado para a administração da Justiça, exposto em seu art. 133.
Nesse mesmo viés, percebemos que a OAB é uma das instituições mais respeitadas pela sociedade, e ressaltamos a colaboração relevante da advocacia para as atividades extrajudiciais na construção de uma nova realidade para os cidadãos e sociedade em geral.
*Elizabeth Pinsani é advogada, sócia da Pinsani Sociedade Unipessoal de Advocacia, delegada da Comissão Especial de Assuntos Tributários da OAB/Niterói. Especialista em Direito Tributário.
Fonte: Migalhas
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