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19 DE ABRIL DE 2022
Artigo: A recuperação judicial para produtores rurais – Por Leonardo Sobral Moreira

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consignou o entendimento sobre a desnecessidade do registro de empresário perante o órgão competente para que o empresário rural demonstre a regularidade do exercício profissional de sua atividade agropecuária, o qual pode ser comprovado por outras formas admitidas em direito.

Em relação ao tema, a Teoria da Empresa considera que qualquer atividade econômica organizada profissionalmente submete-se às regras do Direito Empresarial, salvo previsão legal própria, como é o caso do o produtor rural, o qual possui a faculdade de se submeter, ou não, ao regime jurídico empresarial. E caso repute conveniente, sua adesão ao regime se apresenta por meio da inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.

Nestes termos, o produtor rural se torna empresário a partir do desempenho profissional da atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens ou de serviços rurais, independentemente de sua inscrição na Junta Comercial competente.

Assim, diferentemente do registro do empresário comum perante o órgão, a inscrição do produtor rural na Junta Comercial, por si só, não é o que o torna empresário. Analisando por esse prisma, o Código Civil dispõe que o empresário rural pode proceder à inscrição. Porém, a qualificação de empresário decorre do modo profissional que a atividade econômica rural organizada é desempenhada, ou seja, com ou sem registro no órgão. Desse modo, em caso de efetuação da inscrição do empresário rural no Registro Público de Empresas mercantis, por deliberação voluntária, a qualificação jurídica do regime empresarial adotado resta configurada.

Nesse contexto, observa-se a diferença de finalidade do registro entre o empresário rural e o empresário comum. Para este, a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, a qual tem o objetivo de declarar a qualidade jurídica de empresário, apresenta-se obrigatória com o fim de conferir-lhe situação regular. Para aquele, a inscrição constitui mera faculdade e tem por objetivo submeter o empresário rural ao regime jurídico empresarial, apenas se reputar conveniente.

Porém, é de se ressaltar que o empresário rural que tem interesse em utilizar os benefícios do processo de recuperação judicial, instituto próprio do regime empresarial, necessariamente deve proceder à inscrição no Registro Público, não pelo fato de o registro o tornar empresário, mas pela submissão voluntária ao regime jurídico empresarial. Sendo assim, o registro do empresário rural constitui requisito de procedibilidade ao pedido de recuperação judicial, nos termos do entendimento do STJ.

Além disso, é importante entender que para o empresário comum, o Código Civil determina a obrigatoriedade da inscrição no Registro Público das Empresas Mercantis, antes do início de sua atividade. Consequentemente, o prazo mínimo de dois anos deve ser contado da efetivação da inscrição, ao passo que o empresário rural exerce atividade econômica organizada profissional e regularmente, desde o início, independentemente de registro. Ou seja, atua em conformidade legal, tendo em vista que a inscrição no Registro Público constitui mera faculdade de se submeter, segundo sua vontade, ao regime jurídico empresarial.

Logo, cumpre salientar então que, para viabilizar a recuperação judicial, a inscrição é obrigatória para que o empresário rural demonstre a regularidade legal do exercício profissional de sua atividade econômica agropecuária organizada pelo período mínimo de dois anos, podendo ser comprovado por outras formas admitidas em direito, levando-se em conta o período antecedente ao registro.

Portanto, nessa linha de entendimento, para fins de deferimento da recuperação judicial pleiteado, o empresário individual rural deve preencher os requisitos necessários para ser inserido na recuperação: inscrever na Junta Comercial competente; exercer profissionalmente a atividade agrícola organizada há mais de dois anos, conforme previsão da lei que regula a recuperação e ostentar a condição plena de produtor rural.

*Leonardo Sobral Moreira é advogado, atuante na área de Direito Civil, Processual Civil e Empresarial no escritório Denerson Rosa Sociedade de Advogados. Associado ao Instituto de Estudos Avançados em Direito e membro do Núcleo de Direito Processual Civil. Pós-graduando em Direito Agrário e Agronegócio na Faculdade Araguaia – GO. Membro da Comissão de Direito Agrário da OAB/GO. E-mail para contato: leo_sobral_@msn.com. Leonardo está no Instagram como @_leonardosobral.

Bibliografia

COELHO, Fábio Ulhôa. MANUAL DE DIREITO COMERCIAL: DIREITO DE EMPRESA. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

COELHO, Fábio Ulhôa. COMENTÁRIOS À LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

TOMAZETTE, Marlon. CURSO DE DIREITO EMPRESARIAL: FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS. 6. Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

Fonte: Rota Jurídica

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