NOTÍCIAS
12 DE AGOSTO DE 2022
Cancelamento de casamento civil por documentação errada não gera indenização
Por não verificar responsabilidade civil a ensejar reparação, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente um pedido de indenização por danos morais e materiais feito por um casal que teve o casamento civil cancelado pelo cartório no dia da cerimônia.
O cartório alegou ter cancelado o casamento em virtude da ausência da averbação do divórcio do autor. Ele entregou ao cartório a documentação errada, da averbação da separação, e não do divórcio. Diante disso, a relatora, desembargadora Ana Maria Baldy, afirmou que o cartório agiu corretamente ao não realizar um ato que seria manifestamente ilegal.
“Era dever legal do autor saber das consequências do fim do seu anterior casamento. Se ele não poderia se casar novamente, não há como imputar a terceiro a responsabilidade que incumbia a ele. E o cartório agiu corretamente ao deixar de realizar um ato que seria manifestamente ilegal”, afirmou a magistrada.
Segundo ela, o cartório poderia ter checado o documento e apurado o impedimento antes da data do casamento, mas tal falha se justifica, uma vez que o autor foi informado acerca da necessidade da averbação do divórcio, retornou ao cartório afirmando estar de posse de tal documento, declarou expressamente que era divorciado e subscreveu as declarações, dispensando o cartório de maiores investigações.
Baldy também reconheceu os aborrecimentos causados pela notícia de que, devido à irregularidade de documentos, o casamento não seria realizado. No entanto, na mesma data, foi lavrada uma escritura de união estável, que, diante do estado civil do autor (separado, não divorciado), era a única solução possível para o casal naquele momento.
“Ademais, em virtude de o documento ter sido apresentado ao cartório pelos próprios nubentes; das falsas declaração do autor; da devolução do valor pago pela cerimônia; e sem a ausência do dolo, não podem tais sentimentos serem alçados a dano moral”, concluiu. A decisão foi unânime.
Clique aqui para ler o acórdão
0002030-39.2014.8.26.0512
Fonte: Conjur
Outras Notícias
Anoreg RS
17 DE NOVEMBRO DE 2022
Painel I do XXII Congresso da AnoregBR e I da AnoregPR aborda a implementação da LGPD nas serventias extrajudiciais
O evento é realizado pela Anoreg/BR, Anoreg/PR e Academia Paranaense de Direito Notarial e Registral, em Curitiba (PR).
Anoreg RS
17 DE NOVEMBRO DE 2022
Aula Magna abre XXII Congresso da AnoregBR e I da AnoregPR
Com caráter científico e provocativo, Aula Magna do desembargador Dip marca abertura dos trabalhos do XXII...
Anoreg RS
16 DE NOVEMBRO DE 2022
Parcela Express disponibiliza e-book com procedimentos para cartórios adequarem-se à LGPD
Material aborda etapas para adaptação simplificada à lei, conforme estabelece o Provimento 134 do CNJ. Serventias...
Anoreg RS
11 DE NOVEMBRO DE 2022
Começa o XLVII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil
Teve início, com a Abertura Oficial, o mais tradicional encontro sobre Registro de Imóveis do país!
Anoreg RS
11 DE NOVEMBRO DE 2022
Ricardo Amorim palestra sobre a transformação digital nos cartórios de Notas
Natal/RN – Transformação digital nos Cartórios de Notas foi o tema de destaque da palestra de Ricardo Amorim no...