NOTÍCIAS
12 DE AGOSTO DE 2022
Cancelamento de casamento civil por documentação errada não gera indenização
Por não verificar responsabilidade civil a ensejar reparação, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente um pedido de indenização por danos morais e materiais feito por um casal que teve o casamento civil cancelado pelo cartório no dia da cerimônia.
O cartório alegou ter cancelado o casamento em virtude da ausência da averbação do divórcio do autor. Ele entregou ao cartório a documentação errada, da averbação da separação, e não do divórcio. Diante disso, a relatora, desembargadora Ana Maria Baldy, afirmou que o cartório agiu corretamente ao não realizar um ato que seria manifestamente ilegal.
“Era dever legal do autor saber das consequências do fim do seu anterior casamento. Se ele não poderia se casar novamente, não há como imputar a terceiro a responsabilidade que incumbia a ele. E o cartório agiu corretamente ao deixar de realizar um ato que seria manifestamente ilegal”, afirmou a magistrada.
Segundo ela, o cartório poderia ter checado o documento e apurado o impedimento antes da data do casamento, mas tal falha se justifica, uma vez que o autor foi informado acerca da necessidade da averbação do divórcio, retornou ao cartório afirmando estar de posse de tal documento, declarou expressamente que era divorciado e subscreveu as declarações, dispensando o cartório de maiores investigações.
Baldy também reconheceu os aborrecimentos causados pela notícia de que, devido à irregularidade de documentos, o casamento não seria realizado. No entanto, na mesma data, foi lavrada uma escritura de união estável, que, diante do estado civil do autor (separado, não divorciado), era a única solução possível para o casal naquele momento.
“Ademais, em virtude de o documento ter sido apresentado ao cartório pelos próprios nubentes; das falsas declaração do autor; da devolução do valor pago pela cerimônia; e sem a ausência do dolo, não podem tais sentimentos serem alçados a dano moral”, concluiu. A decisão foi unânime.
Clique aqui para ler o acórdão
0002030-39.2014.8.26.0512
Fonte: Conjur
Outras Notícias
Anoreg RS
07 DE NOVEMBRO DE 2022
Anoreg/BR lança plataforma interativa para adequação dos Cartórios à LGPD
Anoreg+ busca auxiliar notários e registradores brasileiros na implantação, gestão e controle das principais...
Anoreg RS
07 DE NOVEMBRO DE 2022
Decisão do Supremo sobre desocupações deverá resultar em aumento de despejos
Segundo a decisão, ao tratar de casos de reintegração de posse os tribunais devem instalar comissões para mediar...
Anoreg RS
07 DE NOVEMBRO DE 2022
Herança digital, como a de Marília Mendonça, é alvo de disputa judicial
A divisão dos bens de uma pessoa que faleceu é muitas vezes um momento de tensão em muitas famílias, em especial...
Anoreg RS
04 DE NOVEMBRO DE 2022
Espaço Cultural promove lançamento da obra “Regimes de Separação de Bens” em 29 de novembro
A obra foi prefaciada pela ministra Nancy Andrighi e organizada pelo desembargador do Tribunal de Justiça do Rio...
Anoreg RS
04 DE NOVEMBRO DE 2022
Portaria cria Grupo de Trabalho para elaborar estudos e propostas para o planejamento, implantação e funcionamento do Serp
Cria Grupo de Trabalho encarregado da elaboração de estudos e de propostas destinadas ao planejamento, à...