Tabelionato Baierle

Santo Antônio da Patrulha - RS

NOTÍCIAS

19 DE MAIO DE 2022
Copropriedade anterior à sucessão impede reconhecimento do direito real de habitação, decide Terceira Turma do STJ

A filha que, sem vínculo de parentalidade com a segunda esposa de seu falecido pai, possuía imóvel em copropriedade com ele, tem o direito de receber aluguéis caso a viúva permaneça ocupando o bem.

A decisão foi tomada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, ao dar provimento ao recurso especial em que a filha do falecido pedia o pagamento de aluguéis referentes à sua fração ideal – obtida na sucessão de sua mãe –, em razão do uso exclusivo do bem pela segunda esposa do pai, com base em suposto direito real de habitação.

Segundo o processo, a autora da ação é uma das quatro filhas do primeiro casamento do falecido, que se casou novamente depois da morte da primeira esposa. Como ele tinha mais de 70 anos, o regime instituído no casamento foi o de separação total de bens.

Em primeiro grau, a viúva foi condenada a pagar aluguéis a título de compensação pela privação do uso do imóvel. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, reformou a sentença sob o argumento de que a lei não condiciona o direito real de habitação à inexistência de coproprietários do imóvel.

 

Direito real de habitação e relação condominial preexistente

O relator no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, frisou, inicialmente, que a situação é distinta dos casos frequentes em que se discute o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente frente aos demais herdeiros.

Segundo ele, como explicitado pela autora da ação, o pedido de recebimento de aluguéis se limita à fração do imóvel que já era dela antes do segundo casamento do pai, decorrente de copropriedade anterior em virtude do falecimento de sua genitora.

O ministro lembrou que a Segunda Seção, recentemente, ao apreciar caso semelhante, firmou o entendimento de que a copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto ser de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito (EREsp 1.520.294).

Ao citar vários precedentes das turmas de direito privado do STJ, Sanseverino destacou ainda que, segundo a doutrina, o direito real de habitação só existe sobre bem que pertence integralmente ao falecido, sendo pacífico o entendimento de que a existência de coproprietários impede o uso do imóvel pelo cônjuge sobrevivente.

 

Sem vínculo de parentalidade com a viúva

No caso em julgamento, ponderou o magistrado, além do fato de que o direito da recorrente sobre a fração ideal do imóvel foi adquirido em decorrência do falecimento de sua mãe, antes do segundo casamento do pai, não há nenhum tipo de solidariedade familiar entre ela e a viúva, não havendo qualquer vínculo de parentalidade ou de afinidade.

“Portanto, não cabe à recorrente suportar qualquer limitação ao seu direito de propriedade, que é, justamente, a essência do direito real de habitação”, afirmou o relator.

Ao reformar o acórdão do TJSP, Sanseverino observou que a recorrente vem sofrendo a supressão de um direito que lhe foi assegurado há muito na sucessão de sua genitora, “o que não pode ser chancelado”.

Dessa forma, por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso especial e estabeleceu que a viúva deve pagar mensalmente à autora da ação o equivalente a 12,5% do aluguel do imóvel, conforme a avaliação da perícia.

 

Leia o acórdão no REsp 1.830.080.

Fonte: STJ

Outras Notícias

Anoreg RS

29 DE ABRIL DE 2024
5º Fórum Fundiário Nacional: Regularização Fundiária nas Favelas e o Papel das Corregedorias Gerais de Justiça

O tema da regularização fundiária nas favelas e o papel das Corregedorias Gerais de justiça foi debatido na...


Anoreg RS

29 DE ABRIL DE 2024
Fórum enfatiza apoio e fomento às ações de regularização fundiária e fortalecimento das corregedorias em Carta de Palmas

O Fórum Fundiário Nacional dos Corregedores-Gerais da Justiça apresentou nesta sexta-feira (26/4) os resultados...


Anoreg RS

29 DE ABRIL DE 2024
Artigo – O registro da promessa de permuta em cartório de imóveis e seus efeitos

Este artigo discorre sobre o registro do contrato de permuta imobiliária no cartório de imóveis e, destarte, os...


Anoreg RS

26 DE ABRIL DE 2024
Comissão aprova texto que inclui impressão digital da mãe e do recém-nascido na Declaração de Nascido Vivo

A ideia é aumentar a segurança de mãe e filho; a Câmara dos Deputados analisa a proposta


Anoreg RS

26 DE ABRIL DE 2024
Senador Jayme Campos pede modernização na cobrança do ITR

O senador Jayme Campos (União-MT) informou, em pronunciamento na quarta-feira (24), ter apresentado um projeto de...


Anoreg RS

26 DE ABRIL DE 2024
Edital de Consulta Pública sobre aprimoramento dos sistemas de registro de imóveis é publicado

O Corregedor Nacional de Justiça, no uso das atribuições previstas no art. 8º, X, c/c art. 102, §3º, do...


Anoreg RS

26 DE ABRIL DE 2024
Corregedora do Tocantins é eleita presidente do Fórum Nacional Fundiário dos Corregedores de Justiça

Pela primeira vez, uma mulher vai presidir o Fórum Nacional Fundiário dos Corregedores-Gerais dos Tribunais de...


Anoreg RS

26 DE ABRIL DE 2024
Carta de Palmas encerra 93⁰ Encontro Nacional de Corregedores-Gerais da Justiça do Brasil; Manaus será próxima sede

Após exposições, debates e deliberações promovidos ao longo desta quinta-feira (25/4), o Colégio Permanente de...


Anoreg RS

26 DE ABRIL DE 2024
5º Fórum Nacional Fundiário dos Corregedores-Gerais de Justiça discute governança fundiária, mercado de carbono e atenção às comunidades tradicionais

Como parte da programação do 93º Encontro Nacional de Corregedores-Gerais da Justiça do Brasil (Encoge), o 5º...


Anoreg RS

25 DE ABRIL DE 2024
Informativo de Jurisprudência do CNJ trata do concurso para cartórios

Em concursos para cartórios, a pontuação por assistência jurídica voluntária deve ser dada apenas aos...

Atendimento por WhatsApp