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09 DE MAIO DE 2022
Entenda a resolução CNJ 452/2022 e a possibilidade de realizar levantamento de quantias no inventário extrajudicial
Todos os procedimentos da Lei 11.441 são realizados com a participação obrigatória de ADVOGADO
A RESOLUÇÃO 35/2007 do CNJ regulamentou a aplicação da Lei 11.441/2007 (Inventários, Separação e Divórcio pela via EXTRAJUDICIAL) no âmbito do território nacional. Me lembro bem que na época, enquanto ainda era Cartorário, vi muita movimentação a respeito da nova Lei, e muita gente temerária, afinal de contas, como poderiam ser resolvidos divórcios, inventários e partilhas sem um juiz para “fiscalizar” se estaria tudo certo? A bem da verdade, com o tempo, percebemos que a ausência de um Magistrado no procedimento (que não admite conflitos e litigiosidade) em nada afetará o resultado final: todos os procedimentos da Lei 11.441 são realizados com a participação obrigatória de ADVOGADO (e cada herdeiro/parte/interessado pode ter seu Advogado em separado) e só é lavrada a respectiva Escritura de Divórcio, Separação ou Inventário com a participação também do TABELIÃO que é o profissional dotado de FÉ PÚBLICA que vai garantir, juntamente com o (s) Advogado (s) a correta aplicação da Lei no caso concreto.
Independentemente da regulamentação promovida pelo CNJ em 2007 e pelas normas estaduais (que não são poucas) temos que a regulamentação (assim como muita coisa em direito) precisa ser dinâmica e atenta à realidade de sua aplicação no dia a dia; dessa forma, diversas alterações já foram promovidas na Resolução e a última delas é oriunda da Resolução 452/2022 de 22/04/2022 (DJE de 28/04/2022). A referida norma (disponível em https://www.juliomartins.net/pt-br/node/567) consolidou em todo território nacional norma já existente em alguns Códigos de Normas. No caso do RIO DE JANEIRO a Resolução CNJ 452/2022 aperfeiçoou a regra já existente, incluindo agora a possibilidade de LEVANTAMENTO DE QUANTIAS para o pagamento do IMPOSTO CAUSA MORTIS e dos Emolumentos do Inventário.
A norma do CNJ – com muito acerto – diferentemente da regra fluminense, não fixa prazo para a realização da “Escritura Definitiva de Inventário e Partilha” assim que lavrada a Escritura Prévia (de nomeação de Inventariante). Evidentemente que não tem o Inventariante qualquer controle e certeza sobre o prazo que demorará para resolver as etapas prévias como levantamento de informações ou valores para permitir a realização do Inventário – como por exemplo, a preparação, processamento e o pagamento do Imposto e/ou outras providências que viabilizarão o desfecho do procedimento.
A norma do CNJ também, de forma muito louvável, deixa claro que o Inventariante nomeado através da Escritura Prévia poderá realizar o LEVANTAMENTO DE QUANTIAS para o pagamento do Imposto devido no Inventário (ITD ou ITCMD), assim como dos Emolumentos devidos no Inventário. Importante anotar que o “PREÇO” que se paga para a realização do Inventário Extrajudicial são não apenas os “Emolumentos” mas na verdade esses (que remuneram a Serventia Extrajudicial) somados aos “Repasses Obrigatórios” (que remuneram diversas entidades como o Tribunal e demais fundos – como Defensoria, Promotoria de Justiça, Registro Civil etc – variando conforme o Estado). Ademais, paga-se ao TABELIONATO (para a Lavratura) e também ao REGISTRO DE IMÓVEIS (pelo Registro e transferência, caso haja imóveis no Inventário) e outros custos podem existir também, conforme o caso… Como já tratamos outrora, as custas relativas a HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (quando inexistente antagonismo/litígio entre os interessados) também devem ser custeadas PELO ESPÓLIO (e não pelos herdeiros – que são sim responsáveis pelo pagamento do IMPOSTO CAUSA MORTIS).
Rogamos desde já a todos os operadores (especialmente aos amados Escreventes, Tabeliães e Registradores) pela boa aplicação da norma, para que a nova regulamentação represente MAIS SOLUÇÃO e MENOS PROBLEMAS para o desfecho dos casos de Inventário e Partilha.
POR FIM, a jurisprudência dos Tribunais, iluminada pela orientação do STJ é clara no sentido de que as despesas do Inventário (dentre elas os honorários advocatícios, tributos e custas) devem ser suportadas PELO ESPÓLIO:
“TJRS. AI 70080908577/RS. J. em: 27/11/2019. INVENTÁRIO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA PAGAR DE DÉBITOS DE RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO. DESCABIMENTO. 1. O inventário é o processo destinado a apurar o acervo hereditário e, após o atendimento do passivo, promover a entrega dos quinhões hereditários aos sucessores. 2. (…). 3. O pagamento das DESPESAS do processo, bem como de TRIBUTOS constitui encargo do espólio, assim como o pagamento dos HONORÁRIOS advocatícios do patrono do inventariante, quando não há litígio. 4. Enquanto não for ultimado o processo, com a apresentação das certidões negativas e a homologação do plano de partilha, somente é viável a expedição de alvará para o pagamento das custas e demais tributos. Recurso parcialmente provido”.
Original de Julio Martins
Fonte: Jornal Contábil
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