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07 DE ABRIL DE 2022
Formas de reconhecimento de paternidade presentes no código civil
Antes de adentrarmos ao tema principal que é as formas de reconhecimento de paternidade presentes no nosso ordenamento jurídico, é de suma importância ressaltar que a filiação não se restringe apenas ao vínculo biológico, mas também de outras formas, como por exemplos: adoção, inseminação artificial e a socioafetividade. Logo, sob a ótica constitucional, o vínculo filial estendeu-se além do biológico.
Nessa linha de pensamento, ultrapassou-se a ideologia em que a presunção de paternidade era apenas quando os filhos eram gerando na vigência do casamento. Com o advento do exame de DNA, as presunções deixam de ter grande relevância prática, visto que o referido exame possibilita a descoberta da verdade biológica quase cem por cento.
O art. 1.597, do Código Civil elenca as presunções de paternidade:
Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I – nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
II – nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
III – havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV – havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
V – havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
O reconhecimento de filhos pode ocorrer de duas maneiras: voluntária ou judicial. O art. 1.609 do CC/02 repediu o que consta no art. 1º da Lei 8.560/1992, que disciplina as possibilidades de reconhecimento voluntário de filhos, a saber:
Art. 1º O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
I – no registro de nascimento;
II – por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
III – por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
IV – por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
I – no registro do nascimento;
II – por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
III – por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
IV – por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.
O reconhecimento voluntário pode preceder ao nascimento ou ser posterior ao falecimento, que prevê a possibilidade de reconhecimento de filho não gerados, consagrando direitos ao nascituro. O ato de reconhecimento de filhos é incondicional, não estando sujeito a qualquer condição ou termo. Além disso, o reconhecimento voluntário produz efeitos erga omnes e extunc, tratando-se de um ato personalíssimo.
É interessante lembrar, no caso de o filho ter sido registrado apenas no nome da mãe, que a Lei n. 8.560/92 (Lei de Investigação de Paternidade) previu a possibilidade de instauração de averiguação oficiosa de paternidade. Trata-se de um procedimento administrativo, iniciado de ofício pelo juiz, que busca localizar o pai biológico da criança, que, notificado, reconhecerá ou não voluntariamente a paternidade.
Já o reconhecimento judicial, pode ocorrer de duas formas: a primeira derivada de uma ação de reconhecimento de filiação ou de uma ação de investigação de paternidade. Deve-se pontuar que as presunções de paternidade admitem prova em contrário, sendo possível portanto negar filiação presumida.
Fonte: Código Civil Brasileiro
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