NOTÍCIAS
26 DE ABRIL DE 2022
Informativo de jurisprudência do STJ destaca remuneração do interventor de Cartório de Registro de Imóveis
Processo: RMS 67.503-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 19/04/2022.
Ramo do Direito: Direito Administrativo, Direito Constitucional
Tema: Cartório de Registro de Imóveis. Interventor. Retenção de metade da renda líquida da serventia. Levantamento. Legalidade. Teto remuneratório. Art. 37, XI, da CF/1988. Não aplicação.
Destaque: A remuneração do interventor de Cartório de Registro de Imóveis, com base no art. 36, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.935/1994, não se submete ao teto previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal de 1988.
Informações do Inteiro Teor: O Tribunal de origem firmou compreensão no sentido de que a remuneração do interventor da serventia extrajudicial deve obedecer ao teto previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Nada obstante esse respeitável raciocínio, certo é que a legislação de regência, ainda em vigor, sinaliza em sentido oposto.
Os parágrafos 2º e 3º do art. 36 da Lei n. 8.935/1994 deixam claro que ao interventor caberá depositar em conta bancária especial metade da renda líquida da serventia, sendo certo que esse montante, em caso de condenação do cartorário titular, caberá ao próprio interventor, que terá indiscutível direito ao seu levantamento.
No caso, não há controvérsia quanto a ter o titular da serventia sido condenado administrativamente, com o que perdeu a delegação. Assim, nos expressos termos da legislação vigente, aquela metade arrecadada durante o afastamento do titular deverá ser carreada ao interventor.
Exegese diversa, mesmo que oriunda do egrégio Conselho Nacional de Justiça – CNJ (em patamar administrativo, portanto), não se poderá sobrepor a explícito comando constante de lei federal, tanto mais quando este não padeça de eventual inconstitucionalidade declarada pela Excelsa Corte, como aqui sucede.
Fonte: Informativo de Jurisprudência do STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
30 DE JUNHO DE 2022
“I Jornada de Direito Notarial e Registral” recebe 663 propostas de enunciados
“I Jornada de Direito Notarial e Registral” recebeu 663 propostas de enunciados.
Anoreg RS
29 DE JUNHO DE 2022
Artigo – Adjudicação Compulsória Extrajudicial – Por João Pedro Lamana Paiva e Tiago Machado Burtet
As instituições Notarial e Registral representam uma organização social pré-jurídica, atendendo as...
Anoreg RS
29 DE JUNHO DE 2022
Artigo – Adjudicação Compulsória Extrajudicial
Confira artigo de autoria de João Pedro Lamana Paiva e Tiago Machado Burtet.
Anoreg RS
29 DE JUNHO DE 2022
‘Este era o sonho dele’, diz mãe de homem trans que se tornou 2º caso no país de retificação de nome após a morte
Às vezes, o papel que documenta uma vida documenta também a História.
Anoreg RS
29 DE JUNHO DE 2022
Artigo: Dignidade póstuma para as pessoas trans – Por Bruna Benevides, Inês Virgínia P. Soares e Victória Dandara
A sentença determinou a retificação do nome e do gênero de Samantha, uma jovem transexual que havia iniciado o...