NOTÍCIAS
19 DE MAIO DE 2022
PEC n. 255/2016: designado relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
Proposta de Emenda à Constituição busca inserir regulamentação das funções notariais e de registros públicos na Constituição Federal.
Tramita na Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda à Constituição n. 255/2016 (PEC), de autoria do Deputado Federal Roberto de Lucena (REPUBLICANOS-SP), que tem por objetivo inserir na Constituição Federal a regulamentação das funções notariais e de registros públicos. Ontem, 18/05/2022, a PEC teve como Relator designado na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) o Deputado Federal Enrico Misasi (MDB-SP), que apresentará seu parecer.
Em síntese, a PEC busca incluir a Seção V – DAS FUNÇÕES DA FÉ PÚBLICA NOTARIAL E DE REGISTRO, ao Capítulo IV – DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA, do Título IV da Constituição Federal. Segundo o autor da PEC na Justificação apresentada, “passados mais de vinte e cinco anos da vigência da Constituição Republicana, continuam a haver as mais dispares interpretações pelos Tribunais Estaduais e Superiores, bem como do Conselho Nacional de Justiça, que precisam ser aclaradas, razão da presente proposta de Emenda à Constituição, para transpor ao Capítulo das funções essenciais à justiça, as funções notariais e de registro, tomando-se como base o caput, e os §§ 1º a 3º, do artigo 236 da Constituição, aperfeiçoando-o com o acréscimo dos §§ 4º ao 8º.”
O texto inicial trata, além da regulação da atividade notarial e de registro público, de temas como a responsabilidade civil e administrativa de Notários e Registradores, bem como de seus prepostos; da remuneração da atividade; da competência das Unidades da Federação para criação, extinção, alteração das Serventias Notariais e de Registro e das formas de provimento das Serventias vagas, dentre outros assuntos.
O Deputado ainda afirma que “a experiência tem demonstrado que os procedimentos envolvendo serventias notariais e de registro têm sido inúmeros, sendo que vários deles acabam desaguando, em sede recursal, no Supremo Tribunal Federal. Muitas vezes, as decisões do Conselho Nacional de Justiça poderiam ser mais bem deliberadas se o órgão contasse, em sua composição, com representantes dessa atividade. É que os comandos administrativos dos Tribunais de Justiça nem sempre são uniformes, no território nacional, gerando situações e decisões desiguais para situações idênticas. Ademais, certas instruções emanadas desse Conselho esbarram na realidade fática que poderia ser explanada, de modo mais adequado, por Conselheiros que fossem oriundos da atividade notarial e de registro. O acréscimo, proposto por esta emenda, tornará as decisões do Conselho Nacional de Justiça mais condizentes com as diferentes realidades verificadas em todo o país e contribuirá para diminuir o número de processos encaminhado ao Supremo Tribunal Federal.”
Outras Notícias
Anoreg RS
28 DE JULHO DE 2022
Cartórios gaúchos alertam para novo golpe imitando cobrança de dívida que não existe
Falsa intimação com código de barras tem dados pessoais e selos de órgãos federais; saída é conferir...
Anoreg RS
27 DE JULHO DE 2022
Decreto regulamenta mínimo existencial para superindividados
Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a...
Anoreg RS
27 DE JULHO DE 2022
Informativo de Jurisprudência do STJ destaca precificação da remuneração a ser paga ao testamenteiro
Ação de inventário. Critérios para a remuneração do inventariante dativo. Art. 1.987 do CC/2002....
Anoreg RS
27 DE JULHO DE 2022
Informativo de Jurisprudência do STJ destaca ação anulatória de registro civil fraudulento
O STJ já proclamou que a existência de vínculo com o pai registral não é obstáculo ao exercício do direito de...
Anoreg RS
27 DE JULHO DE 2022
Informativo de Jurisprudência do STJ destaca extinção de união estável
O Código Civil, em seu artigo 1.320, estabelece que será lícito ao condômino, a qualquer tempo, exigir a...