NOTÍCIAS
04 DE SETEMBRO DE 2023
Aprovação familiar faz juíza autorizar casamento de homem com ex-enteada
Pela ausência de evidência de que a formalização da união possa resultar em reprovação moral pela sociedade ou no âmbito familiar, a juíza Renata Cristina Rosa da Costa Silva, da Vara de Família e Sucessões de Itu (SP), autorizou o casamento civil de um homem com sua ex-enteada.
O casal ingressou com a ação após recusa da habilitação do casamento por parte do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, em decorrência do impedimento legal previsto nos artigos 1.521 e 1.595 do Código Civil. Pelo dispositivo, o casamento entre parentes em linha reta não pode ser reconhecido.
De acordo com os autos, o homem se casou com a mãe da atual companheira em setembro de 2009. Pouco mais de um ano depois, em outubro de 2010, o divórcio deles foi decretado. Cerca de quatro meses depois, em fevereiro de 2011, o homem (que tinha 33 anos de idade) e a ex-enteada (19 anos), começaram a se relacionar. Desde então, vivem em regime de união estável. Atualmente, o casal tem dois filhos.
A magistrada lembrou que a proibição de casamento civil entre parentes por afinidade em linha reta tem caráter moral e não biológico.
“A falta de concessão da autorização judicial não modificará o contexto fático mantido voluntariamente pelos requerentes, enquanto que a formalização, mediante casamento civil, não resulta em reprovação moral pela sociedade ou no âmbito familiar.”
Ela ainda destacou que não se trata de um relacionamento clandestino ou fruto do rompimento familiar. O fato do casal já ter dois filhos, na visão da juíza, reforça a consolidação da união no tempo e o intuito de constituir família.
“O relacionamento foi aceito com tranquilidade pela mãe da esposa e pelos outros familiares, pois cada qual prosseguiu sua vida em separado. Os requerentes mantêm relacionamento harmonioso, com dois filhos, sem intercorrências”, escreveu a magistrada.
Para a julgadora, “o estudo social, portanto, confirmou a constituição do núcleo familiar, com suporte afetivo e material aos dois filhos oriundos desta união consolidada ao longo de doze anos e com estabilidade indicada através da valoração dos aspectos religiosos e sociais”.
“Portanto, aplicada interpretação teleológica, o impedimento para o casamento deve ser superado, pelo que de rigor a procedência da ação”, finalizou.
O casal foi representado pelo advogado Luís Fernando Clauss Ferraz.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 1004909-83.2023.8.26.0286
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Anoreg RS
11 DE JANEIRO DE 2024
RFB – Receita Federal atualiza procedimentos no âmbito do CPF, melhorando a vida do cidadão e promovendo a correta aplicação dos recursos públicos
Nova Instrução Normativa do Cadastro de Pessoas Físicas atualiza procedimentos visando aperfeiçoar o cadastro e...
Anoreg RS
10 DE JANEIRO DE 2024
Anoreg/RS realiza cerimônia de posse da diretoria eleita para o biênio 2024/2025
Solenidade foi realizada na terça-feira (09), na sede do IEPTB/RS, em Porto Alegre e empossou Cláudio Nunes Grecco...
Anoreg RS
10 DE JANEIRO DE 2024
IRIB – Curso Online de Pós-Graduação em Direito Notarial e Registal – Professor Doutor Manuel Henrique Mesquita
Inscrições poderão ser realizadas até o dia 15 de janeiro! Não perca esta oportunidade!
Anoreg RS
10 DE JANEIRO DE 2024
Migalhas – Artigo – A presunção de quitação de dívida e o princípio “dormientibus non sucurrit ius” face ao instituto da adjudicação compulsória – Parte I
Introdução A prescrição de dívidas é um tema crucial no âmbito do Direito, uma vez que diz respeito à...
Anoreg RS
10 DE JANEIRO DE 2024
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.172, DE 9 DE JANEIRO DE 2024