NOTÍCIAS
20 DE MARçO DE 2023
Artigo – Recentes decisões do STF que afastam recolhimento de IR sobre doação e herança – Por Juliana Grecco Faber
Recentemente, duas decisões do STF (Supremo Tribunal Federal) revisitaram a tributação de imposto de renda sobre ganho de capital decorrente de valorização de bens transmitidos por herança ou por doação.
Isso porque entenderam os ministros que incide em dupla tributação, uma vez que os estados já cobram o imposto ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) com alíquotas que variam de acordo com a lei estadual, podendo chegar a 8%.
O fato gerador do imposto sobre o ganho de capital é a diferença positiva do valor atribuído ao bem nas declarações de IR anteriores do falecido e o valor atribuído ao bem após o falecimento, com alíquota entre 15% e 22%.
Sobre a indicação do valor do bem, vale frisar que consta no artigo 32 da Lei nº 9.532, de 1997 a opção para o contribuinte declarar os bens pelo valor de mercado ou pelo valor original, previsto na declaração de bens do falecido ou do doador.
Na prática, significa dizer que se um imóvel que tinha o valor histórico de R$ 500 mil e hoje vale R$ 1 milhão, ficará a critério dos herdeiros, para fins do IR, se a indicação será por R$ 500 mil ou por R$ 1 milhão. Mas se o for pelo valor maior, os R$ 500 mil de diferença positiva, serão tributados.
Importa explicar, também, que existe uma ordem para o recolhimento dos impostos em questão (ITCMD e IR). O ITCMD é recolhido quando ocorre a transmissão da herança aos herdeiros, sendo o valor apurado pela Receita estadual, enquanto o ganho de capital é lançado na declaração final de espólio do falecido enviada à Receita Federal.
Consequentemente, os herdeiros se veem obrigados a recolher dois impostos sobre os mesmos bens, com regras de incidência legais, momentos e alíquotas diferentes.
Pois bem. Em decisão recente, a 1ª Turma do STF manteve decisão proferida pelo Tribuna Regional Federal da 2ª Região, entendendo que a exigência do imposto sobre ganho de capital configura a bitributação, nas palavras do ministro Roberto Barroso: “Admitir a incidência do imposto sobre a renda nos moldes defendidos pela Fazenda acabaria por acarretar indevida bitributação, na medida em que também incidiria o imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD)” (ARE 1.387.761).
Na segunda decisão, a 2ª Turma do STF, sem enfrentar o mérito, entendeu que não haveria matéria apta a ser analisada por meio do recurso manejado, nas palavras do ministro Nunes Marques: “Eventual discussão acerca da ocorrência de bitributação — nas hipóteses de incidência do IR sobre imóveis recebidos em herança — exigiria a reinterpretação de norma infraconstitucional (Lei 9.532/1997), o que é vedado em sede de recurso extraordinário, além de revelar afronta meramente reflexa ou indireta ao texto constitucional” (RE 943.075).
No fim do dia, as decisões acima indicadas beneficiam os herdeiros, dado que o valor recolhido de Imposto de Renda por ganho de capital, embora recolhido pelo espólio na declaração final apresentada à Receita Federal, abate substancial percentual da herança que pode representar uma perda de até 22%.
Juliana Grecco Faber é advogada com atuação na área do Direito de Família, formada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, espcialista em Direito de Família e Sucessões pela Escola Superior de Advocacia, em Direito Civil e Direito Processual Civil e em Planejamento Patrimonial e Sucessório pelo Insper.
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Anoreg RS
29 DE JUNHO DE 2023
De 2010 a 2022, população brasileira cresce 6,5% e chega a 203,1 milhões
Em 1º de agosto de 2022, o Brasil tinha 203.062.512 habitantes. Desde 2010, quando foi realizado o Censo...
Anoreg RS
29 DE JUNHO DE 2023
“Só com muito orgulho para sermos quem somos”, diz professor passo-fundense sobre a importância do dia do orgulho LGBT+
Na data que simboliza a luta contra a repressão e injustiça, pessoas trans contam como a mudança de prenome e...
Anoreg RS
29 DE JUNHO DE 2023
Terras indígenas: CDH debate marco temporal
Registro dos protestos contra o Marco Temporal, em agosto de 2021, com Congresso Nacional ao fundo; a CDH vai ouvir...
Anoreg RS
29 DE JUNHO DE 2023
Valor venal do imóvel deve ser base de cálculo para cobrança de ITBI, diz juiz
O cálculo da base para a cobrança do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve ser o valor venal...
Anoreg RS
29 DE JUNHO DE 2023
Regulamentada a Lei Complementar que institui o Fundo de Terras e da Reforma Agrária
Regulamenta a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, que institui o Fundo de Terras e da Reforma...