NOTÍCIAS
16 DE AGOSTO DE 2023
STJ analisa se é possível usufruto de imóvel sem registro do título
Filha de falecido recorre de decisão que considerou possível a cobrança de aluguéis, por parte da viúva do pai, pelo uso de imóveis por ela ocupados.
É possível a concessão do direito ao usufruto de imóvel sem o devido registro do título? A questão começou a ser julgada pela 3ª turma do STJ, mas foi suspensa a análise por pedido de vista da ministra Nancy Andrighi.
No caso, filha de falecido recorre de decisão do TJ/SP que reformou sentença e considerou possível a cobrança de aluguéis, por parte da viúva do pai, pelo uso de imóveis por ela ocupados.
A filha sustenta que a esposa não comprovou ser usufrutuária dos imóveis, pois não há registro das propriedades no cartório de registro de imóveis, condição indispensável para o deferimento do pedido.
O TJ/SP considerou como válida a mera expectativa de direito ao usufruto do bem, pois embora a escritura não tenha sido levada à registro junto ao cartório, o testamento estipulado pelo falecido foi lavrado por escritura pública perante tabelião de notas.
Ao analisar o caso, o ministro relator, Marco Bellize, explicou que o usufruto é direito real sobre coisa, direito ao patrimônio, limitado ao tempo, e distrito à destinação econômica do objeto usufruído, ficando o proprietário com a nua propriedade da coisa, pois não pode usar ou fruir, cabendo apenas a dispor da coisa.
“O art. 1.391 determina que a constituição do usufruto sobre imóvel depende de registro em cartório de imóveis. A função deste registro é exatamente dar publicidade ao instituto, de maneira que possa se oponível a terceiros, pois o registro é requisito para eficácia erga omnes do direito real.”
Segundo analisou o ministro, na discussão envolvendo apenas a usufrutuária e a nua proprietária, não há óbice para que a parte diretamente beneficiária do ato busque a proteção do seu direito em relação a outrem, independentemente do registro.
“No caso, vê-se que o usufruto de dois imóveis foi instituído por testamento lavrado em escritura pública lavrado perante o tabelião de notas de modo que, em relação usufrutuária e a nua proprietária o negócio jurídico era existente, válido e eficaz.”
Além disso, o ministro destacou que a nua proprietária já vinha pagando parte dos valores dos aluguéis decorrentes do uso exclusivo dos bens, “não podendo agora alegar ausência do registro para se esquivar do pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa e ofensa ao princípio do venire contra factum proprium”.
Após o voto, ministra Nancy Andrighi pediu vista, suspendendo o julgamento.
Processo: REsp 1.860.313
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
28 DE FEVEREIRO DE 2023
TJRS – PROVIMENTO Nº 08/2023 CGJ – Lei nº 13.709/18 – LGPD – Adequação da normatização local do Provimento nº 134/2022-CNJ
Clique aqui e confira a publicação na íntegra.
Anoreg RS
28 DE FEVEREIRO DE 2023
“A atividade desenvolvida pelos serviços notarias e de registro é de grande valia para sociedade e muito mais para o Poder Público”
Vice-presidente do IRIB, José de Arimatéia Barbosa fala os serviços prestados pelos serviços extrajudiciais.
Anoreg RS
28 DE FEVEREIRO DE 2023
“Corregedoria Nacional de Justiça tem auxiliado os cartórios na implantação da LGPD”, afirma corregedor nacional de justiça
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) foi criada para garantir a proteção de dados pessoais e privacidade dos...
Anoreg RS
28 DE FEVEREIRO DE 2023
Artigo – Recuperação de crédito: como utilizar os sistemas conveniados ou particulares – Por Sérgio Jacob Braga e Kelly Suzanne Fonseca
O sucesso no recebimento de um crédito depende de 4 etapas a seguir detalhadas: prevenção, procura, coerção e...
Anoreg RS
28 DE FEVEREIRO DE 2023
Artigo – Os vetos e a viabilidade de adjudicação compulsória extrajudicial – Por Vitor Frederico Kümpel e Fernando Keutenedjian Mady
No apagar das luzes de 2022, foi publicado o artigo intitulado "A adjudicação compulsória na via extrajudicial"...